segunda-feira, 4 de maio de 2020

Chargeback na venda online. Quem paga por ele?

O e-commerce como forma de empreendedorismo. - O crescimento vertiginoso da internet como instrumento de encurtamento de distâncias tornou a ferramenta online indispensável a todos os negócios que desejem expandir seus horizontes e captar clientes em todo o território nacional. Ademais, fatores como os altos preços de aluguéis dos espaços físicos, a necessária contratação de mão de obra para atendimento e a estruturação da logística (manutenção de estoque e mostruário) tem aumentado a criação de espaços online para vendas, os chamados e-commerces. E não é para menos pois, com as facilidades do mundo moderno, deixar de inovar é perecer. Mas com o crescimento das vendas online, surgiram também os problemas. Dentre eles, o chargeback. Mas afinal, o que é o Chargeback? Em linhas gerais, o chargeback é o  cancelamento da compra realizada pelo Cartão de Crédito decorrente da afirmação do consumidor de desconhecimento da operação lançada em seu nome (clonagem) ou por ausência de regularidade da transação realizada (indícios de fraude). O que se mostrou um sistema muito útil à segurança dos consumidores, na prática, tem levado muitos comércios eletrônicos ao prejuízo. Isto porque, ao confiar no espaço virtual intermediário que os atende (Mercado Pago, Juno, Pag Seguro, dentre outros), bem como na própria autenticação da compra pelos Cartões de Crédito envolvidos, quando os lojistas recebem a confirmação do pagamento das compras realizadas em seus sites, procedem ao envio de suas mercadorias , arcando com o  frete correspondente a elas, porém quando a compra é cancelada, deixam de receber o retorno financeiro esperado, arcando totalmente com um "risco do negócio", que não lhes pertence. Conforme dados do Serasa Experian, o chargeback é o maior responsável pelo fechamento de lojas online no país, chegando a representar 500 milhões em prejuízo para o setor. Diante desta realidade, alguns intermediários, ou subadquirentes, garantem ao lojista a competente defesa na disputa aberta com as empresas de Cartão de Crédito e outros tantos, incumbem-se em proceder à cobertura dos gastos efetuados. Contratos de Adesão. O problema é que muitas intermediárias deixam de assumir de fato o risco pelo chargeback, incluindo em seus contratos cláusulas que os eximem de tal cobertura, transferindo ao lojista a responsabilidade pela atuação do mercado. De fato, o contrato é a regulação que deve ser seguida entre as partes, porém, dada a velocidade mercadológica de contratações, é disponibilizado ao lojista um pacto com cláusulas fixas e inegociáveis, onde o cliente se vê obrigado a aceitar o quanto pactuado ou simplesmente desistir da compra. Entretanto, os contratos, sob a égide do Código Civil de 2002 devem ser interpretados conforme a função social à qual se destina, ou seja, tendo por base a fruição do bem da vida contratado, sempre pautado pela boa-fé objetiva das partes. Desta forma, o judiciário pátrio tem pendido para o lado do lojista, entendendo que o risco da atividade de concessão de crédito e de sua liberação (aprovação da compra) é ônus que deve ser suportado pela empresa de Cartão de Crédito, em conjunto com a intermediária pela operação. A Responsabilidade Documental do Lojista Ainda que as cláusulas de reversão de responsabilidade pelo chargeback sejam flexibilizadas pelo judiciário, isto não exime o empresário da responsabilidade de guarda de documentação relativa à compra. Isto porque, cabe a este a comprovação da realização da compra em seu ambiente virtual e efetivo envio da mercadoria, para que possa se ver ressarcido por seus gastos. Assim, é importante que, além do comprovante de pagamento e liberação para a venda emitido pela intermediária, o empresário tenha em mãos também o comprovante da entrega, seja através dos Correios (código de rastreio da mercadoria enviada e recebida), seja pela Transportadora (canhoto de recebimento da mercadoria).

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