quarta-feira, 9 de março de 2022

A União Estável pode ser extinta em Cartório. Quem pode e quem não pode fazer?

A advocacia Extrajudicial é um ramo relativamente novo do Direito Brasileiro, o que faz com que muitos advogados não estejam realmente preparados para lidar com as peculiaridades apresentadas pelos atos realizados em Cartório. Com o advento do Código Civil de 2002, a União Estável foi reconhecida como unidade familiar e ganhou status de proteção ainda mais forte. Então sim, a União Estável pode ser desfeita em Cartório, por via Extrajudicial sendo importante fazê-lo. O primeiro ponto que se deve considerar é que a União Estável é uma legitimação de um acontecimento de fato, ou seja, aquela unidade familiar que ocorre na prática, mas que não foi objeto de uma formalização por meio de uma Certidão de Casamento. Assim, os limiares de seu início e fim são muito difíceis de serem comprovados. Na prática, é comum que as pessoas formalizem uma União Estável em Cartório, porém nunca a dissolvam, envolvendo as partes em um verdadeiro limbo jurídico-patrimonial que pode ser prejudicial. É que muitas vezes essa situação de fato gera a aquisição de bens e de patrimônio comum entre as partes, seja a compra de uma casa, de um carro, uma conta conjunta etc. Mas ao se separarem, é ainda mais comum que cada um siga sua vida e continue amealhando patrimônio sozinho. Ocorre que, pela legislação brasileira, todo o patrimônio adquirido na constância da União Estável de forma onerosa é, regra geral, partilhado entre as partes. Porém quando o casal puramente se separa sem realizar a baixa nesta União Estável, juridicamente, aquela União continua valendo e nem preciso dizer que daí surgem inúmeros problemas não é mesmo? Assim como um Divórcio a extinção da União Estável pode ser realizada em um Cartório de Notas, seguindo as mesmas particularidades e requisitos daquele. Trata-se de um procedimento extremamente mais célere que aquele feito em juízo, porém, como dito, nem todos podem se utilizar desse procedimento, posto que: a. Não pode haver filhos menores ou incapazes – isso porque como o procedimento do divórcio em Cartório é mais célere, para proteção dos direitos daqueles menores ou incapazes, nossa legislação veda a realização do procedimento em cartório, sem o acompanhamento do Ministério Público. Da mesma forma, a mulher não pode estar grávida. b. As partes devem estar de acordo – O “acordo” ao que se refere esse item não é apenas em relação ao divórcio ou não, mas também quanto à partilha de bens (sendo que, em alguns casos, é possível a realização da dissolução da União Estável extrajudicial, discutindo-se a partilha de bens em juízo). c. As partes devem estar acompanhadas de pelo menos um advogado, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código de Processo Civil. Caso os companheiros não possam pagar um advogado, deverão ser assistidos pela Defensoria Pública Não é necessário que a extinção da União Estável seja realizada no mesmo cartório onde foi feita a lavratura da União Estável, podendo os companheiros escolherem o cartório que desejarem. O trabalho do advogado nestes casos é realizar uma minuta prévia com todas as vontades dos companheiros em relação à partilha de bens, data de dissolução da União Estável, aplicação de um Pacto (contrato de convivência ou uma escritura pública) anterior à União Estável que a regule, dentre outras, portanto, vemos que é um trabalho muito importante, além de legalmente exigido. Para a realização da Dissolução de União Estável Extrajudicial, as partes devem apresentar a seguinte documentação: a. Documento de Identidade Oficial e CPF; b. Contrato de Convivência ou uma Escritura Pública., se houver; c. Certidão de Nascimento ou outro documento comprobatório da capacidade dos filhos, bem como seus documentos de identidade; d. Certidão de propriedade de bens imóveis, financiamentos destes ou de bens móveis (veículos, por exemplo), situação de contas (extratos do que se deve dividir). É necessário lembrar que a regra é que se dividam todos os bens e direitos adquiridos na constância da União Estável de forma onerosa (excluindo-se as doações, heranças e sub-rogados a estes), porém cada caso é um caso e deve ser analisado com cautela pelo advogado. Já o prazo para realização de tal procedimento em cartório é relativamente baixo, podendo alcançar até uma semana.

Divórcio em Cartório. Quem pode e quem não pode fazer?

A advocacia Extrajudicial é um ramo relativamente novo do Direito Brasileiro, o que faz com que muitos advogados não estejam realmente preparados para lidar com as peculiaridades apresentadas pelos atos realizados em Cartório. Dentre eles, está o Divórcio Extrajudicial, ou “divórcio em cartório”. Trata-se de um procedimento extremamente mais célere que aquele feito em juízo, porém, alguns requisitos devem ser observados: a. Não pode haver filhos menores ou incapazes – isso porque como o procedimento do divórcio em Cartório é mais célere, para proteção dos direitos daqueles menores ou incapazes, nossa legislação veda a realização do procedimento em cartório, sem o acompanhamento do Ministério Público. Da mesma forma, a mulher não pode estar grávida. b. As partes devem estar de acordo – O “acordo” ao que se refere esse item não é apenas em relação ao divórcio ou não, mas também quanto à partilha de bens (sendo que, em alguns casos, é possível a realização do divórcio extrajudicial, discutindo-se a partilha de bens em juízo). c. As partes devem estar acompanhadas de pelo menos um advogado, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código de Processo Civil. Caso os cônjuges não possam pagar um advogado, deverão ser assistidos pela Defensoria Pública Não é necessário que o divórcio seja realizado no mesmo cartório onde foi feita a lavratura do casamento, podendo os cônjuges escolherem o cartório que desejarem. O trabalho do advogado nestes casos é realizar uma minuta prévia com todas as vontades dos Cônjuges em relação à partilha de bens, manutenção da utilização do nome de casado (sobrenome) ou restabelecimento do nome de solteiro, dentre outras, portanto, vemos que é um trabalho muito importante, além de legalmente exigido. Para a realização do Divórcio Extrajudicial, as partes devem apresentar a seguinte documentação: a. Certidão de Casamento; b. Documento de Identidade Oficial e CPF; c. Pacto Antenupcial, se houver; d. Certidão de Nascimento ou outro documento comprobatório da capacidade dos filhos, bem como seus documentos de identidade; e. Certidão de propriedade de bens imóveis, financiamentos destes ou de bens móveis (veículos, por exemplo), situação de contas (extratos do que se deve dividir). É necessário lembrar que a regra é que se dividam todos os bens e direitos adquiridos na constância do casamento de forma onerosa (excluindo-se as doações, heranças e sub-rogados a estes), porém cada caso é um caso e deve ser analisado com cautela pelo advogado. Já o prazo para realização de tal procedimento em cartório é relativamente baixo, podendo alcançar até uma semana.

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Vamos falar de Testamento: a tutela de filho menor pode ser objeto de testamento!

O momento não é dos melhores, assim como o assunto, mas a mortalidade que assola o mundo em razão da pandemia de Covid-19 nos convida a analisar o tema "testamento" com seriedade. Quando se fala em testamento, geralmente nosso pensamento é levado à pessoas que tenham grandes fortunas a serem partilhadas, porém não é a realidade. Este instituto se presta a uma gama gigante de finalidades, dentre elas, a nomeação de um tutor para os filhos menores. Muitas famílias estão sofrendo a realidade de terem ambos os cônjuges infectados e falecidos em razão da contaminação pela Covid-19, o que nos remete a uma reflexão dura: como ficam os filhos menores deste casal? O papel do tutor na vida da criança também é essencial, não cabendo a este apenas os cuidados básicos para sobrevivência e saúde do menor, mas também a administração de seus bens e sua representação nos atos da vida civil (ações judiciais, contratações etc.). Como bem coloca Edson Facchin em seu livro Elementos Críticos do Direito de Família,[o tutor] "ocupa o lugar jurídico deixado pelo vazio da autoridade parental. Apresenta-se na morte dos pais, na suspensão ou na destituição daquela função Vulneráveis, estes são tutelados (em regra) por uma linha que obedece a legislação civilista, qual seja: (i) avô paterno, depois materno e, na falta destes, a avó materna e somente então a paterna; (ii) irmãos, sendo preferidos os irmãos bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe), vindo os do sexo masculino a ser preferidos às do sexo feminino, preferindo-se ainda o mais velho ao mais novo; (iii) os tios, também seguindo a mesma ordem: preferindo os do sexo masculino ao feminino e preferindo-se o mais novo ao mais velho. Por fim, caso não hajam pessoas que satisfaçam esta linha (observado o interesse do menor), será a tutela atribuída judicialmente a um terceiro estranho à linha de parentesco. Ocorre que, na prática, as relações de confiança e carinho (em especial no que tange aos filhos) não obedece uma linha preestipulada pelo legislador. Muitas vezes um amigo da família faz mais parte do convívio da criança do que os avós, por exemplo, que moram em outra cidade. O Código Civil permite que os pais venham a nomear tutor aos filhos por "testamento ou outro meio idôneo" (art. 1.634, IV do Código Civil). Trata-se de um procedimento que deve obedecer as formalidades legais, vez que (i) pode-se nomear uma ou mais pessoas para tutelar o menor (ex. um casal); (ii) ambos os cônjuges devem fazer este testamento (a menos que tenha sido destituído o poder familiar sobre a criança); (iii) não podem ser impostas condições à pessoa que exercerá a tutela (ex: estar casado), dentre outras. Entretanto, para que este ato de vontade tenha sua validade obedecida e não seja anulado pelo Judiciário, convém que as partes consultem um advogado.

quarta-feira, 14 de abril de 2021

Para que fazer um Inventário?

Infelizmente, houve o falecimento de um ente querido. Depois da dor, sobram os bens a partilhar. Mas qual a necessidade de se fazer essa partilha - seja em juízo ou em cartório? Em primeiro lugar, é importante regularizar os bens deixados pelo falecido. Qualquer operação mercadológica que se faça com estes bens dependem da devida escrituração de sua propriedade. Veículos, imóveis, contas bancárias, cotas societárias, etc. Outro ponto de extrema importância são as dívidas do falecido, posto que elas não desaparecem por ocasião de sua morte. Assim, os credores do falecido podem iniciar um processo de Inventáio caso os herdeiros não o façam. Note-se que os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Importante também falar nos riscos de não se proceder à sucessão correta dos bens deixados pelo falecido. 1) Qualquer dos herdeiros pode solicitar a usucapião de bem móvel ou imóvel deixado pelo falecido na inércia prolongada no tempo (5, 10 ou 15 anos) pelos demais herdeiros, se tornando assim o único dono daquele bem. 2) Caso o falecido não tenha deixado bens, mas tenha deixado dívidas, é imprescindível a realização de um "inventário negativo" para que os herdeiros recebam uma declaração judicial da inexistência patrimonial para garantir que não haverá a cobrança destas dívidas dos próprios herdeiros. 3) A demora na abertura do inventário (superior a 60 dias) gera multa para os herdeiros assim, caso seja este postergado por anos, a multa só cresce. 4) Como não haverá a transmissão dos bens aos herdeiros, estes ficam bloqueados. Contas bancárias não podem ser movimentadas, bens móveis ou imóveis não podem ser vendidos (ou transferidos), etc. 5) O cônjuge sobrevivente não pode se casar novamente até que se faça este inventário, enfim, vários entraves. Por fim, cabe ressaltar que o procedimento de inventário pode ser realizado de forma judicial (I quando houver, entre os herdeiros, uma ou mais pessoas incapazes; II, quando houver herdeiros que não concordem com a meação ou III por opção das partes) ou extrajudicial (se todos os herdeiros forem capazes e concordes). Este último possui tramitação extremamente rápida, apresentando-se como uma solução prática para todos os envolvidos. Está nessa situação? Quer saber mais? Consulte um advogado, mas não deixe de inventariar.

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Liminar de Minas Gerais diminui mensalidades escolares em 25% durante a Pandemia.

Em uma decisão liminar em Minas Gerais, juiz defere o desconto em 25% das mensalidades vincendas aos pais de um aluno da rede de ensino particular. O pedido se deu pois, em razão da pandemia de Covid-19, as aulas não estavam sendo ministradas conforme o pactuado no início do ano letivo (momento da contratação) e pois a condição financeira dos genitores havia diminuído em razão da crise. Ainda que estivessem sendo aplicadas as disciplinas por intermédio de vídeo-aulas, o magistrado entendeu que os acontecimentos extraordinários que assolam o país são razões determinantes para a revisão do contrato educacional, em especial pois os alunos não estavam recebendo o objeto do contrato em sua integralidade (aulas presenciais). No caso em tela, foram considerados, dentre outros fatores, a situação econômico-financeira dos pais do aluno e a prestação parcial do serviço, de forma que, consideradas as provas apresentadas, o magistrado entendeu se tratar de caso de revisão contratual em razão da pandemia e que, visando o reequilíbrio contratual, diminuiu o valor das mensalidades escolares em 25% até a volta às aulas presenciais. A instituição de ensino ainda não foi citada no processo em tela, cabendo tanto recurso por parte desta quanto a cassação da liminar por ulterior decisão judicial, porém o assunto representa um grande passo diante do judiciário por reconhecer o direito do consumidor.

terça-feira, 5 de maio de 2020

A Importância da Leitura e Compreensão do Contrato

Estamos sempre em contato com ele em nosso dia a dia. Pode ser escrito ou falado, porém qual a real importância dos Contratos? Um contrato espelha as "regras do jogo" da relação jurídica entabulada entre as partes, sejam contratos de consumo ou negociações entre particulares (ou empresas). Por isto, é importante conhecer todos os detalhes do contrato que se está assinando, ainda que tenha natureza de "adesão" (contratos pré redigidos por uma das partes, no qual não é possível negociar suas cláusulas). Nos contratos redigidos previamente por uma das partes, os contratos de adesão, existem maiores chances de que quem os redigiu - além de uma compreensão melhor de seus termos - insira cláusulas que, apesar de lícitas, coloque-o em uma posição superior à do contratante. Assim, importante salientar que, na relação de consumo, não são apenas as linhas escritas que compõe a promessa feita pelo fornecedor, mas todos os dados fornecidos pelo vendedor no ato da venda, desta forma, é importante perguntar todas as minúcias do documento e da relação que se pretende estabelecer, de preferência com respostas por escrito (e-mail ou whatsapp). Eis a importância de uma análise prévia do instrumento, preferencialmente por uma assessoria jurídica, visando entender quais os direitos e deveres de cada uma das partes, a possibilidade de rescisão contratual ante inadimplemento do contratante, bem como suas implicações para a parte adimplente (cláusulas penais, perdimento das parcelas pagas ou porcentagem destas etc.). A força vinculante dos contratos faz com que ele dite as regras daquele negócio jurídico em si, sendo que sua revisão judicial depende de uma série de fatores, por isto é considerada como exceção à regra contratual. Desta forma, até que algo extraordinário aconteça (presença de cláusulas abusivas, onerosidade excessiva em razão de um caso fortuito ou força maior etc.), aquele instrumento reflete a vontade das partes e, como tal, deve ser lido e entendido, para a maior segurança das partes, bem como para a correta avaliação do contratante acerca da abrangência de seus direitos e real vontade de contratar.

segunda-feira, 4 de maio de 2020

Alíquota fixa de ISS para as Clínicas Médicas e Psicólogos.

As sociedades Uniprofissionais, isto é, aquelas compostas por profissionais liberais da mesma área, com a profissão regulamentada (médicos, advogados, psicólogos, contadores, etc), tem direito à aplicação de alíquota de ISS (imposto sobre serviços) pelo regime tributário fixo anual. O Decreto de Lei 406/68 dispõe que o serviço prestado pelo profissional está sujeito à tributação fixa ou per capita, em função da natureza do serviço prestado ou outros fatores pertinentes, não compreendidas as importâncias pagas a título de remuneração do próprio trabalho. Quando o serviço for prestado pela sociedade uniprofissional, assim constituída, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada um dos profissionais habilitados que a compõe, sócio ou empregado, que preste serviços à sociedade, assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços prestados. Isto porque quando falamos em serviços médicos, jurídicos ou psicológicos, por exemplo, estamos diante de uma sociedade que não detém caráter empresarial, em razão da confiança que os clientes depositam diretamente no profissional contratado. O serviço prestado, por sua vez, baseia-se na atividade intelectual do profissional, que responde por sua imprudência, imperícia ou omissão diretamente aos consumidores e em seus órgãos de classe, afastando-se, portanto, o caráter da limitação da responsabilidade deste pelos eventos ocorridos dentro de seu negócio. Assim, o ISS destas sociedades é recolhido com base no número de integrantes da sociedade, não no faturamento recebido. Em que pese a benesse fiscal concedida pelo decreto em comento, alguns municípios, dentre eles o de São Paulo, vem entendendo pelo desenquadramento com efeito retroativo desta sociedades, quando são constituídas por profissionais da mesma área, porém de especialidades diferentes (ex. oftalmologista e clínico geral), o que denota um caráter ilegal, passível de reversão pelas vias judiciais. Outra forma de desenquadramento alegada pelos municípios é a adoção da limitação de responsabilidade da sociedade simples, com registro de seus Atos Constitutivos na Junta Comercial, o que também não pode ser verificado no ramo do direito, vez que a simples adoção de modalidade jurídica "limitada" não se configura como limite da responsabilidade do profissional liberal em sua atuação diária, fonte que tem sido amplamente debatida na esfera jurídica. Desta forma, excluindo-se algumas arbitrariedades praticadas pelos entes arrecadadores, judicialmente, é possível que os profissionais exercentes de atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, ainda que se utilizem do trabalho de colaboradores, venham a fazer jus ao recolhimento de alíquotas fixas de ISS.