segunda-feira, 10 de maio de 2021
Vamos falar de Testamento: a tutela de filho menor pode ser objeto de testamento!
O momento não é dos melhores, assim como o assunto, mas a mortalidade que assola o mundo em razão da pandemia de Covid-19 nos convida a analisar o tema "testamento" com seriedade.
Quando se fala em testamento, geralmente nosso pensamento é levado à pessoas que tenham grandes fortunas a serem partilhadas, porém não é a realidade. Este instituto se presta a uma gama gigante de finalidades, dentre elas, a nomeação de um tutor para os filhos menores.
Muitas famílias estão sofrendo a realidade de terem ambos os cônjuges infectados e falecidos em razão da contaminação pela Covid-19, o que nos remete a uma reflexão dura: como ficam os filhos menores deste casal?
O papel do tutor na vida da criança também é essencial, não cabendo a este apenas os cuidados básicos para sobrevivência e saúde do menor, mas também a administração de seus bens e sua representação nos atos da vida civil (ações judiciais, contratações etc.).
Como bem coloca Edson Facchin em seu livro Elementos Críticos do Direito de Família,[o tutor] "ocupa o lugar jurídico deixado pelo vazio da autoridade parental. Apresenta-se na morte dos pais, na suspensão ou na destituição daquela função
Vulneráveis, estes são tutelados (em regra) por uma linha que obedece a legislação civilista, qual seja: (i) avô paterno, depois materno e, na falta destes, a avó materna e somente então a paterna; (ii) irmãos, sendo preferidos os irmãos bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe), vindo os do sexo masculino a ser preferidos às do sexo feminino, preferindo-se ainda o mais velho ao mais novo; (iii) os tios, também seguindo a mesma ordem: preferindo os do sexo masculino ao feminino e preferindo-se o mais novo ao mais velho.
Por fim, caso não hajam pessoas que satisfaçam esta linha (observado o interesse do menor), será a tutela atribuída judicialmente a um terceiro estranho à linha de parentesco.
Ocorre que, na prática, as relações de confiança e carinho (em especial no que tange aos filhos) não obedece uma linha preestipulada pelo legislador. Muitas vezes um amigo da família faz mais parte do convívio da criança do que os avós, por exemplo, que moram em outra cidade.
O Código Civil permite que os pais venham a nomear tutor aos filhos por "testamento ou outro meio idôneo" (art. 1.634, IV do Código Civil).
Trata-se de um procedimento que deve obedecer as formalidades legais, vez que (i) pode-se nomear uma ou mais pessoas para tutelar o menor (ex. um casal); (ii) ambos os cônjuges devem fazer este testamento (a menos que tenha sido destituído o poder familiar sobre a criança); (iii) não podem ser impostas condições à pessoa que exercerá a tutela (ex: estar casado), dentre outras.
Entretanto, para que este ato de vontade tenha sua validade obedecida e não seja anulado pelo Judiciário, convém que as partes consultem um advogado.
quarta-feira, 14 de abril de 2021
Para que fazer um Inventário?
Infelizmente, houve o falecimento de um ente querido. Depois da dor, sobram os bens a partilhar.
Mas qual a necessidade de se fazer essa partilha - seja em juízo ou em cartório?
Em primeiro lugar, é importante regularizar os bens deixados pelo falecido.
Qualquer operação mercadológica que se faça com estes bens dependem da devida escrituração de sua propriedade.
Veículos, imóveis, contas bancárias, cotas societárias, etc.
Outro ponto de extrema importância são as dívidas do falecido, posto que elas não desaparecem por ocasião de sua morte. Assim, os credores do falecido podem iniciar um processo de Inventáio caso os herdeiros não o façam. Note-se que os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança.
Importante também falar nos riscos de não se proceder à sucessão correta dos bens deixados pelo falecido.
1) Qualquer dos herdeiros pode solicitar a usucapião de bem móvel ou imóvel deixado pelo falecido na inércia prolongada no tempo (5, 10 ou 15 anos) pelos demais herdeiros, se tornando assim o único dono daquele bem.
2) Caso o falecido não tenha deixado bens, mas tenha deixado dívidas, é imprescindível a realização de um "inventário negativo" para que os herdeiros recebam uma declaração judicial da inexistência patrimonial para garantir que não haverá a cobrança destas dívidas dos próprios herdeiros.
3) A demora na abertura do inventário (superior a 60 dias) gera multa para os herdeiros assim, caso seja este postergado por anos, a multa só cresce.
4) Como não haverá a transmissão dos bens aos herdeiros, estes ficam bloqueados. Contas bancárias não podem ser movimentadas, bens móveis ou imóveis não podem ser vendidos (ou transferidos), etc.
5) O cônjuge sobrevivente não pode se casar novamente até que se faça este inventário, enfim, vários entraves.
Por fim, cabe ressaltar que o procedimento de inventário pode ser realizado de forma judicial (I quando houver, entre os herdeiros, uma ou mais pessoas incapazes; II, quando houver herdeiros que não concordem com a meação ou III por opção das partes) ou extrajudicial (se todos os herdeiros forem capazes e concordes).
Este último possui tramitação extremamente rápida, apresentando-se como uma solução prática para todos os envolvidos.
Está nessa situação? Quer saber mais? Consulte um advogado, mas não deixe de inventariar.
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