quarta-feira, 9 de março de 2022

A União Estável pode ser extinta em Cartório. Quem pode e quem não pode fazer?

A advocacia Extrajudicial é um ramo relativamente novo do Direito Brasileiro, o que faz com que muitos advogados não estejam realmente preparados para lidar com as peculiaridades apresentadas pelos atos realizados em Cartório. Com o advento do Código Civil de 2002, a União Estável foi reconhecida como unidade familiar e ganhou status de proteção ainda mais forte. Então sim, a União Estável pode ser desfeita em Cartório, por via Extrajudicial sendo importante fazê-lo. O primeiro ponto que se deve considerar é que a União Estável é uma legitimação de um acontecimento de fato, ou seja, aquela unidade familiar que ocorre na prática, mas que não foi objeto de uma formalização por meio de uma Certidão de Casamento. Assim, os limiares de seu início e fim são muito difíceis de serem comprovados. Na prática, é comum que as pessoas formalizem uma União Estável em Cartório, porém nunca a dissolvam, envolvendo as partes em um verdadeiro limbo jurídico-patrimonial que pode ser prejudicial. É que muitas vezes essa situação de fato gera a aquisição de bens e de patrimônio comum entre as partes, seja a compra de uma casa, de um carro, uma conta conjunta etc. Mas ao se separarem, é ainda mais comum que cada um siga sua vida e continue amealhando patrimônio sozinho. Ocorre que, pela legislação brasileira, todo o patrimônio adquirido na constância da União Estável de forma onerosa é, regra geral, partilhado entre as partes. Porém quando o casal puramente se separa sem realizar a baixa nesta União Estável, juridicamente, aquela União continua valendo e nem preciso dizer que daí surgem inúmeros problemas não é mesmo? Assim como um Divórcio a extinção da União Estável pode ser realizada em um Cartório de Notas, seguindo as mesmas particularidades e requisitos daquele. Trata-se de um procedimento extremamente mais célere que aquele feito em juízo, porém, como dito, nem todos podem se utilizar desse procedimento, posto que: a. Não pode haver filhos menores ou incapazes – isso porque como o procedimento do divórcio em Cartório é mais célere, para proteção dos direitos daqueles menores ou incapazes, nossa legislação veda a realização do procedimento em cartório, sem o acompanhamento do Ministério Público. Da mesma forma, a mulher não pode estar grávida. b. As partes devem estar de acordo – O “acordo” ao que se refere esse item não é apenas em relação ao divórcio ou não, mas também quanto à partilha de bens (sendo que, em alguns casos, é possível a realização da dissolução da União Estável extrajudicial, discutindo-se a partilha de bens em juízo). c. As partes devem estar acompanhadas de pelo menos um advogado, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código de Processo Civil. Caso os companheiros não possam pagar um advogado, deverão ser assistidos pela Defensoria Pública Não é necessário que a extinção da União Estável seja realizada no mesmo cartório onde foi feita a lavratura da União Estável, podendo os companheiros escolherem o cartório que desejarem. O trabalho do advogado nestes casos é realizar uma minuta prévia com todas as vontades dos companheiros em relação à partilha de bens, data de dissolução da União Estável, aplicação de um Pacto (contrato de convivência ou uma escritura pública) anterior à União Estável que a regule, dentre outras, portanto, vemos que é um trabalho muito importante, além de legalmente exigido. Para a realização da Dissolução de União Estável Extrajudicial, as partes devem apresentar a seguinte documentação: a. Documento de Identidade Oficial e CPF; b. Contrato de Convivência ou uma Escritura Pública., se houver; c. Certidão de Nascimento ou outro documento comprobatório da capacidade dos filhos, bem como seus documentos de identidade; d. Certidão de propriedade de bens imóveis, financiamentos destes ou de bens móveis (veículos, por exemplo), situação de contas (extratos do que se deve dividir). É necessário lembrar que a regra é que se dividam todos os bens e direitos adquiridos na constância da União Estável de forma onerosa (excluindo-se as doações, heranças e sub-rogados a estes), porém cada caso é um caso e deve ser analisado com cautela pelo advogado. Já o prazo para realização de tal procedimento em cartório é relativamente baixo, podendo alcançar até uma semana.

Divórcio em Cartório. Quem pode e quem não pode fazer?

A advocacia Extrajudicial é um ramo relativamente novo do Direito Brasileiro, o que faz com que muitos advogados não estejam realmente preparados para lidar com as peculiaridades apresentadas pelos atos realizados em Cartório. Dentre eles, está o Divórcio Extrajudicial, ou “divórcio em cartório”. Trata-se de um procedimento extremamente mais célere que aquele feito em juízo, porém, alguns requisitos devem ser observados: a. Não pode haver filhos menores ou incapazes – isso porque como o procedimento do divórcio em Cartório é mais célere, para proteção dos direitos daqueles menores ou incapazes, nossa legislação veda a realização do procedimento em cartório, sem o acompanhamento do Ministério Público. Da mesma forma, a mulher não pode estar grávida. b. As partes devem estar de acordo – O “acordo” ao que se refere esse item não é apenas em relação ao divórcio ou não, mas também quanto à partilha de bens (sendo que, em alguns casos, é possível a realização do divórcio extrajudicial, discutindo-se a partilha de bens em juízo). c. As partes devem estar acompanhadas de pelo menos um advogado, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código de Processo Civil. Caso os cônjuges não possam pagar um advogado, deverão ser assistidos pela Defensoria Pública Não é necessário que o divórcio seja realizado no mesmo cartório onde foi feita a lavratura do casamento, podendo os cônjuges escolherem o cartório que desejarem. O trabalho do advogado nestes casos é realizar uma minuta prévia com todas as vontades dos Cônjuges em relação à partilha de bens, manutenção da utilização do nome de casado (sobrenome) ou restabelecimento do nome de solteiro, dentre outras, portanto, vemos que é um trabalho muito importante, além de legalmente exigido. Para a realização do Divórcio Extrajudicial, as partes devem apresentar a seguinte documentação: a. Certidão de Casamento; b. Documento de Identidade Oficial e CPF; c. Pacto Antenupcial, se houver; d. Certidão de Nascimento ou outro documento comprobatório da capacidade dos filhos, bem como seus documentos de identidade; e. Certidão de propriedade de bens imóveis, financiamentos destes ou de bens móveis (veículos, por exemplo), situação de contas (extratos do que se deve dividir). É necessário lembrar que a regra é que se dividam todos os bens e direitos adquiridos na constância do casamento de forma onerosa (excluindo-se as doações, heranças e sub-rogados a estes), porém cada caso é um caso e deve ser analisado com cautela pelo advogado. Já o prazo para realização de tal procedimento em cartório é relativamente baixo, podendo alcançar até uma semana.