segunda-feira, 4 de maio de 2020

Alíquota fixa de ISS para as Clínicas Médicas e Psicólogos.

As sociedades Uniprofissionais, isto é, aquelas compostas por profissionais liberais da mesma área, com a profissão regulamentada (médicos, advogados, psicólogos, contadores, etc), tem direito à aplicação de alíquota de ISS (imposto sobre serviços) pelo regime tributário fixo anual. O Decreto de Lei 406/68 dispõe que o serviço prestado pelo profissional está sujeito à tributação fixa ou per capita, em função da natureza do serviço prestado ou outros fatores pertinentes, não compreendidas as importâncias pagas a título de remuneração do próprio trabalho. Quando o serviço for prestado pela sociedade uniprofissional, assim constituída, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada um dos profissionais habilitados que a compõe, sócio ou empregado, que preste serviços à sociedade, assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços prestados. Isto porque quando falamos em serviços médicos, jurídicos ou psicológicos, por exemplo, estamos diante de uma sociedade que não detém caráter empresarial, em razão da confiança que os clientes depositam diretamente no profissional contratado. O serviço prestado, por sua vez, baseia-se na atividade intelectual do profissional, que responde por sua imprudência, imperícia ou omissão diretamente aos consumidores e em seus órgãos de classe, afastando-se, portanto, o caráter da limitação da responsabilidade deste pelos eventos ocorridos dentro de seu negócio. Assim, o ISS destas sociedades é recolhido com base no número de integrantes da sociedade, não no faturamento recebido. Em que pese a benesse fiscal concedida pelo decreto em comento, alguns municípios, dentre eles o de São Paulo, vem entendendo pelo desenquadramento com efeito retroativo desta sociedades, quando são constituídas por profissionais da mesma área, porém de especialidades diferentes (ex. oftalmologista e clínico geral), o que denota um caráter ilegal, passível de reversão pelas vias judiciais. Outra forma de desenquadramento alegada pelos municípios é a adoção da limitação de responsabilidade da sociedade simples, com registro de seus Atos Constitutivos na Junta Comercial, o que também não pode ser verificado no ramo do direito, vez que a simples adoção de modalidade jurídica "limitada" não se configura como limite da responsabilidade do profissional liberal em sua atuação diária, fonte que tem sido amplamente debatida na esfera jurídica. Desta forma, excluindo-se algumas arbitrariedades praticadas pelos entes arrecadadores, judicialmente, é possível que os profissionais exercentes de atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, ainda que se utilizem do trabalho de colaboradores, venham a fazer jus ao recolhimento de alíquotas fixas de ISS.

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