segunda-feira, 10 de maio de 2021
Vamos falar de Testamento: a tutela de filho menor pode ser objeto de testamento!
O momento não é dos melhores, assim como o assunto, mas a mortalidade que assola o mundo em razão da pandemia de Covid-19 nos convida a analisar o tema "testamento" com seriedade.
Quando se fala em testamento, geralmente nosso pensamento é levado à pessoas que tenham grandes fortunas a serem partilhadas, porém não é a realidade. Este instituto se presta a uma gama gigante de finalidades, dentre elas, a nomeação de um tutor para os filhos menores.
Muitas famílias estão sofrendo a realidade de terem ambos os cônjuges infectados e falecidos em razão da contaminação pela Covid-19, o que nos remete a uma reflexão dura: como ficam os filhos menores deste casal?
O papel do tutor na vida da criança também é essencial, não cabendo a este apenas os cuidados básicos para sobrevivência e saúde do menor, mas também a administração de seus bens e sua representação nos atos da vida civil (ações judiciais, contratações etc.).
Como bem coloca Edson Facchin em seu livro Elementos Críticos do Direito de Família,[o tutor] "ocupa o lugar jurídico deixado pelo vazio da autoridade parental. Apresenta-se na morte dos pais, na suspensão ou na destituição daquela função
Vulneráveis, estes são tutelados (em regra) por uma linha que obedece a legislação civilista, qual seja: (i) avô paterno, depois materno e, na falta destes, a avó materna e somente então a paterna; (ii) irmãos, sendo preferidos os irmãos bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe), vindo os do sexo masculino a ser preferidos às do sexo feminino, preferindo-se ainda o mais velho ao mais novo; (iii) os tios, também seguindo a mesma ordem: preferindo os do sexo masculino ao feminino e preferindo-se o mais novo ao mais velho.
Por fim, caso não hajam pessoas que satisfaçam esta linha (observado o interesse do menor), será a tutela atribuída judicialmente a um terceiro estranho à linha de parentesco.
Ocorre que, na prática, as relações de confiança e carinho (em especial no que tange aos filhos) não obedece uma linha preestipulada pelo legislador. Muitas vezes um amigo da família faz mais parte do convívio da criança do que os avós, por exemplo, que moram em outra cidade.
O Código Civil permite que os pais venham a nomear tutor aos filhos por "testamento ou outro meio idôneo" (art. 1.634, IV do Código Civil).
Trata-se de um procedimento que deve obedecer as formalidades legais, vez que (i) pode-se nomear uma ou mais pessoas para tutelar o menor (ex. um casal); (ii) ambos os cônjuges devem fazer este testamento (a menos que tenha sido destituído o poder familiar sobre a criança); (iii) não podem ser impostas condições à pessoa que exercerá a tutela (ex: estar casado), dentre outras.
Entretanto, para que este ato de vontade tenha sua validade obedecida e não seja anulado pelo Judiciário, convém que as partes consultem um advogado.
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