sexta-feira, 29 de maio de 2020

Liminar de Minas Gerais diminui mensalidades escolares em 25% durante a Pandemia.

Em uma decisão liminar em Minas Gerais, juiz defere o desconto em 25% das mensalidades vincendas aos pais de um aluno da rede de ensino particular. O pedido se deu pois, em razão da pandemia de Covid-19, as aulas não estavam sendo ministradas conforme o pactuado no início do ano letivo (momento da contratação) e pois a condição financeira dos genitores havia diminuído em razão da crise. Ainda que estivessem sendo aplicadas as disciplinas por intermédio de vídeo-aulas, o magistrado entendeu que os acontecimentos extraordinários que assolam o país são razões determinantes para a revisão do contrato educacional, em especial pois os alunos não estavam recebendo o objeto do contrato em sua integralidade (aulas presenciais). No caso em tela, foram considerados, dentre outros fatores, a situação econômico-financeira dos pais do aluno e a prestação parcial do serviço, de forma que, consideradas as provas apresentadas, o magistrado entendeu se tratar de caso de revisão contratual em razão da pandemia e que, visando o reequilíbrio contratual, diminuiu o valor das mensalidades escolares em 25% até a volta às aulas presenciais. A instituição de ensino ainda não foi citada no processo em tela, cabendo tanto recurso por parte desta quanto a cassação da liminar por ulterior decisão judicial, porém o assunto representa um grande passo diante do judiciário por reconhecer o direito do consumidor.

terça-feira, 5 de maio de 2020

A Importância da Leitura e Compreensão do Contrato

Estamos sempre em contato com ele em nosso dia a dia. Pode ser escrito ou falado, porém qual a real importância dos Contratos? Um contrato espelha as "regras do jogo" da relação jurídica entabulada entre as partes, sejam contratos de consumo ou negociações entre particulares (ou empresas). Por isto, é importante conhecer todos os detalhes do contrato que se está assinando, ainda que tenha natureza de "adesão" (contratos pré redigidos por uma das partes, no qual não é possível negociar suas cláusulas). Nos contratos redigidos previamente por uma das partes, os contratos de adesão, existem maiores chances de que quem os redigiu - além de uma compreensão melhor de seus termos - insira cláusulas que, apesar de lícitas, coloque-o em uma posição superior à do contratante. Assim, importante salientar que, na relação de consumo, não são apenas as linhas escritas que compõe a promessa feita pelo fornecedor, mas todos os dados fornecidos pelo vendedor no ato da venda, desta forma, é importante perguntar todas as minúcias do documento e da relação que se pretende estabelecer, de preferência com respostas por escrito (e-mail ou whatsapp). Eis a importância de uma análise prévia do instrumento, preferencialmente por uma assessoria jurídica, visando entender quais os direitos e deveres de cada uma das partes, a possibilidade de rescisão contratual ante inadimplemento do contratante, bem como suas implicações para a parte adimplente (cláusulas penais, perdimento das parcelas pagas ou porcentagem destas etc.). A força vinculante dos contratos faz com que ele dite as regras daquele negócio jurídico em si, sendo que sua revisão judicial depende de uma série de fatores, por isto é considerada como exceção à regra contratual. Desta forma, até que algo extraordinário aconteça (presença de cláusulas abusivas, onerosidade excessiva em razão de um caso fortuito ou força maior etc.), aquele instrumento reflete a vontade das partes e, como tal, deve ser lido e entendido, para a maior segurança das partes, bem como para a correta avaliação do contratante acerca da abrangência de seus direitos e real vontade de contratar.

segunda-feira, 4 de maio de 2020

Alíquota fixa de ISS para as Clínicas Médicas e Psicólogos.

As sociedades Uniprofissionais, isto é, aquelas compostas por profissionais liberais da mesma área, com a profissão regulamentada (médicos, advogados, psicólogos, contadores, etc), tem direito à aplicação de alíquota de ISS (imposto sobre serviços) pelo regime tributário fixo anual. O Decreto de Lei 406/68 dispõe que o serviço prestado pelo profissional está sujeito à tributação fixa ou per capita, em função da natureza do serviço prestado ou outros fatores pertinentes, não compreendidas as importâncias pagas a título de remuneração do próprio trabalho. Quando o serviço for prestado pela sociedade uniprofissional, assim constituída, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada um dos profissionais habilitados que a compõe, sócio ou empregado, que preste serviços à sociedade, assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços prestados. Isto porque quando falamos em serviços médicos, jurídicos ou psicológicos, por exemplo, estamos diante de uma sociedade que não detém caráter empresarial, em razão da confiança que os clientes depositam diretamente no profissional contratado. O serviço prestado, por sua vez, baseia-se na atividade intelectual do profissional, que responde por sua imprudência, imperícia ou omissão diretamente aos consumidores e em seus órgãos de classe, afastando-se, portanto, o caráter da limitação da responsabilidade deste pelos eventos ocorridos dentro de seu negócio. Assim, o ISS destas sociedades é recolhido com base no número de integrantes da sociedade, não no faturamento recebido. Em que pese a benesse fiscal concedida pelo decreto em comento, alguns municípios, dentre eles o de São Paulo, vem entendendo pelo desenquadramento com efeito retroativo desta sociedades, quando são constituídas por profissionais da mesma área, porém de especialidades diferentes (ex. oftalmologista e clínico geral), o que denota um caráter ilegal, passível de reversão pelas vias judiciais. Outra forma de desenquadramento alegada pelos municípios é a adoção da limitação de responsabilidade da sociedade simples, com registro de seus Atos Constitutivos na Junta Comercial, o que também não pode ser verificado no ramo do direito, vez que a simples adoção de modalidade jurídica "limitada" não se configura como limite da responsabilidade do profissional liberal em sua atuação diária, fonte que tem sido amplamente debatida na esfera jurídica. Desta forma, excluindo-se algumas arbitrariedades praticadas pelos entes arrecadadores, judicialmente, é possível que os profissionais exercentes de atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, ainda que se utilizem do trabalho de colaboradores, venham a fazer jus ao recolhimento de alíquotas fixas de ISS.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Sua empresa está preparada?

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP), Lei nº. 13. 709/2018 regula a atividade de tratamento de dados pessoais em todo o território nacional, entrando em vigor em agosto deste ano (2020). Mas afinal, o que é Tratamento de Dados? Para responder a esta pergunta, devemos primeiro nos ater ao conceito de "dados" trazido pela própria lei. Dados são os e-mails de seus clientes, endereços utilizados em malas diretas ou em banco de cadastros, dentre outros itens como número de RG e CPF, fornecidos no ato da compra. Ou seja, a Lei de Proteção de Dados classifica como dado qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. A nova lei estabelece, pois justificativas para que as empresas se utilizem destes dados, dentre elas, o consentimento inequívoco do cliente cujos dados se pretende tratar. Ressalvado o consentimento da parte, também é permitido que as empresas mantenham em seu banco de dados em razão de um interesse legítimo desta ou de terceiros, por exemplo, a manutenção do endereço residencial do cliente para a realização de uma entrega ou o cadastro de bens mobiliários vendidos na Bolsa de Valores. Tratamento, pois, é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração destes dados. Os propósitos devem ainda ser específicos, ou seja, a pessoa que consente deve ser informada sobre quais as formas e razões da utilização e coleta dos dados passados, sendo vedada a venda de dados a terceiros. É também conferida pela LGPD o dever de transparência das informações, sendo oportunizado ao cliente ou pessoa que houver fornecido dados, o conhecimento expresso de quais dados uma empresa tem sobre ela, podendo revogar seu consentimento a qualquer momento. A responsabilidade pela guarda das informações pessoais de terceiros vem atrelada a uma maior responsabilização das empresas em conter estes dados em um ambiente seguro, demandando, portanto, uma grande atualização das empresa não somente no que tange aos meios informáticos e sistêmicos, mas também na esfera jurídica.

Chargeback na venda online. Quem paga por ele?

O e-commerce como forma de empreendedorismo. - O crescimento vertiginoso da internet como instrumento de encurtamento de distâncias tornou a ferramenta online indispensável a todos os negócios que desejem expandir seus horizontes e captar clientes em todo o território nacional. Ademais, fatores como os altos preços de aluguéis dos espaços físicos, a necessária contratação de mão de obra para atendimento e a estruturação da logística (manutenção de estoque e mostruário) tem aumentado a criação de espaços online para vendas, os chamados e-commerces. E não é para menos pois, com as facilidades do mundo moderno, deixar de inovar é perecer. Mas com o crescimento das vendas online, surgiram também os problemas. Dentre eles, o chargeback. Mas afinal, o que é o Chargeback? Em linhas gerais, o chargeback é o  cancelamento da compra realizada pelo Cartão de Crédito decorrente da afirmação do consumidor de desconhecimento da operação lançada em seu nome (clonagem) ou por ausência de regularidade da transação realizada (indícios de fraude). O que se mostrou um sistema muito útil à segurança dos consumidores, na prática, tem levado muitos comércios eletrônicos ao prejuízo. Isto porque, ao confiar no espaço virtual intermediário que os atende (Mercado Pago, Juno, Pag Seguro, dentre outros), bem como na própria autenticação da compra pelos Cartões de Crédito envolvidos, quando os lojistas recebem a confirmação do pagamento das compras realizadas em seus sites, procedem ao envio de suas mercadorias , arcando com o  frete correspondente a elas, porém quando a compra é cancelada, deixam de receber o retorno financeiro esperado, arcando totalmente com um "risco do negócio", que não lhes pertence. Conforme dados do Serasa Experian, o chargeback é o maior responsável pelo fechamento de lojas online no país, chegando a representar 500 milhões em prejuízo para o setor. Diante desta realidade, alguns intermediários, ou subadquirentes, garantem ao lojista a competente defesa na disputa aberta com as empresas de Cartão de Crédito e outros tantos, incumbem-se em proceder à cobertura dos gastos efetuados. Contratos de Adesão. O problema é que muitas intermediárias deixam de assumir de fato o risco pelo chargeback, incluindo em seus contratos cláusulas que os eximem de tal cobertura, transferindo ao lojista a responsabilidade pela atuação do mercado. De fato, o contrato é a regulação que deve ser seguida entre as partes, porém, dada a velocidade mercadológica de contratações, é disponibilizado ao lojista um pacto com cláusulas fixas e inegociáveis, onde o cliente se vê obrigado a aceitar o quanto pactuado ou simplesmente desistir da compra. Entretanto, os contratos, sob a égide do Código Civil de 2002 devem ser interpretados conforme a função social à qual se destina, ou seja, tendo por base a fruição do bem da vida contratado, sempre pautado pela boa-fé objetiva das partes. Desta forma, o judiciário pátrio tem pendido para o lado do lojista, entendendo que o risco da atividade de concessão de crédito e de sua liberação (aprovação da compra) é ônus que deve ser suportado pela empresa de Cartão de Crédito, em conjunto com a intermediária pela operação. A Responsabilidade Documental do Lojista Ainda que as cláusulas de reversão de responsabilidade pelo chargeback sejam flexibilizadas pelo judiciário, isto não exime o empresário da responsabilidade de guarda de documentação relativa à compra. Isto porque, cabe a este a comprovação da realização da compra em seu ambiente virtual e efetivo envio da mercadoria, para que possa se ver ressarcido por seus gastos. Assim, é importante que, além do comprovante de pagamento e liberação para a venda emitido pela intermediária, o empresário tenha em mãos também o comprovante da entrega, seja através dos Correios (código de rastreio da mercadoria enviada e recebida), seja pela Transportadora (canhoto de recebimento da mercadoria).